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Considerações tributárias acerca do Kindle

outubro 13th, 2009 · 29 Comments · Assunto Sério

Semana passada no Twitter, em  decorrência de comentários acerca do Kindle,  fiquei matutando (tendo em vista anúncio da Amazon de que ele poderá ser encomendado e enviado ao Brasil) sobre a possibilidade da imunidade constitucional sobre “livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão”  também incidir sobre ele, tendo em vista  este que, em última análise, este nada mais seria do que o meio através do qual obras escritas  seriam divulgadas.

Sinceramente? Acho que dá – e vou tentar explicar de uma forma que os leigos entendam também.

1.Kindle

Para quem chegou na Terra hoje, convém explicar: Kindle é um leitor digital de textos, comercializado pela Amazon,  com capacidade de  armazenar praticamente uma biblioteca inteira. Mais detalhes você pode ler aqui.

kindle

2.conceito de imunidade e sua interpretação ampla

Em primeiro lugar, imunidade tributária é a não incidência de tributo prevista na Constituição Federal. Como falei acima, o art. 150, VI, “d”, dispõe:

art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:

(…)

VI. instituir impostos sobre:

(…)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”

Antes que eu comece a discorrer sobre o conceito de livro (ou de papel) é importante esclarecer algo:  quando estamos falando de imunidade, a interpretação deve ser feita de forma extensiva e não restritiva – ou seja, extendendo o alcance da imunidade àquilo que seja similar ou equivalente (no caso, o Kindle seria equivalente a “livro”, ou, na pior das hipóteses, ao “papel destinado à sua impressão”).

A interpretação deve ser extensiva e não restritiva porque o intuito é proteger a divulgação de ideias, de pontos de vista, a informação e o direito à informação por si só; assim, sob este ângulo, evidentemente o Kindle deveria ser importado imude de impostos de quaisquer espécie.

Flavio Siqueira, citando o Prof. Hugo de Brito Machado nos esclarece:

A melhor interpretação das normas da Constituição é aquela capaz de lhes garantir a máxima efetividade. Toda imunidade tem por fim a realização de um princípio que o constituinte considerou importante para a nação. A imunidade dos livros, jornais e periódicos tem por fim assegurar a liberdade de expressão do pensamento e a disseminação da cultura. Como é inegável que os meios magnéticos, produtos da moderna tecnologia, são hoje de fundamental importância para a realização desse mesmo objetivo, a resposta afirmativa se impõe . (g.n.)”.

Claro está portanto que a interpretação do conceito de “livro”, para os efeitos da imunidade conferida pelo art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, deve ser amplo.

3. conceito de livro

A questão se coloca é: livro é apenas aquele produto em que textos são impressos em folhas de papel, ou ele pode existir sob outras formas?

Nesse texto muitíssimo bem elaborado achei uma excelente definição de livro pelo Prof. Edvaldo Britto (de quem tive sorte de ter sido aluna no meu curso de especialização em Direito Tributário):

[...]livro, nessa pragmática, é o veículo através do qual se comunicam as ideias, os conhecimentos, as informações, enfim, transmite-se o pensamento, pouco importando se o processo tecnológico, em vez de ser a impressão de caracteres em papel, seja a fixação dos mesmos em instrumento diverso, tal como é o disquete“.

A grande maioria dos juristas é unânime ao afirmar que o conceito de livro independe do meio em que estiver inserto o conhecimento ou as ideias. Flavio Siqueira por exemplo, em estudo sobre o tema, cita a definição de Roque Carraza Jr.:

“É livro, pois, para fins de imunidade, qualquer objeto que transmita conhecimentos (idéias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias etc.,), pouco importando se isto se faz por caracteres alfabéticos, por imagens, por sons, por signos Braille, por impulsos magnéticos (6).

A intentio constitucionis é desvendada com a desvinculação do papel em relação à propagação de idéias, sendo que o entendimento do respeitado tributarista merece integral guarida, pois o direito deve evoluir para alcançar o infinito avanço tecnológico e não involuir por se apegar a um arraigado formalismo despido de significado social na perquirição do espírito da lei”.

Em outro texto encontrei definição livro por Aliomar Baleeiro, cuja acuidade com que sempre tratou os temas de direito tributário não deve ser esquecida:

“todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que tramitam idéias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos Braile destinados a cegos”

Ora, não há como negar que o conceito de livro é amplo, e portanto, os livros eletrônicos (que podem ser aqueles cujo conteúdo esteja inserto em CD-ROM ou no caso em tela, no Kindle) devem, obrigatoriamente, ser abarcados  pela imunidade tributária conferida pela Constituição Federal, a fim de atender à finalidade da própria imunidade.

4. evolução do conceito de livro  na jurisprudência

Há muitos anos atrás, quando o Dicionário Aurélio foi lançado em CD-ROM, houve essa mesma discussão, tendo em vista a nova forma de disseminação do conhecimento.  À época, em uma das decisões,

” No caso destes autos, porém, é irrelevante sobre se se deve adotar interpretação extensiva ou não, isto porque a expressão livros contida no alínea d do inciso VI do art. 150 da Carta Magna, deve ser entendida como gênero , cujas espécies são, por exemplo: a) o livro Strictu senso impresso no papel, isto é, o livro convencional; b) o software, cujo conteúdo seja um livro, isto é, o livro eletrônico. ” ( os grifos são do original )

Fiz uma breve pesquisa sobre a orientação de nossos tribunais sobre o assunto. NO TRF-3a Região (do qual São Paulo faz parte) encontrei inúmeras decisões entendendo como livro o livro eletrônico. Mencionarei apenas uma a fim deste texto não ficar (mais) cansativo para os leigos :

REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ART. 150, VI, “D” DA CF/88 – PAPEL AUTO-ADESIVO DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS.

1- O conceito de livro tratado como imune de tributação pela norma constitucional deve ser amplo, pois não se subsume a uma simples reunião de folhas, constituindo o meio pelo qual transmitem-se informações através da escrita ou de ilustrações, com a finalidade de difusão do conhecimento adquirido e da livre manifestação do pensamento.

2- A jurisprudência de nossos tribunais vem consolidando esse entendimento, sendo acolhidos sob o manto da imunidade tributária os livros em formato CD ROM, CD áudio, DVD, fitas e vídeos cassetes, e até mesmo o papel destinado à impressão de listas telefônicas, o álbum de figurinhas, dentre outros.

3- Comprovado documentalmente nos autos que o papel auto-adesivo fabricado pela impetrante destina-se efetivamente à impressão de livros, jornais e periódicos, devendo ser assegurada à impetrante a imunidade prevista na alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, uma vez que atingido o sentido da norma imunizante, qual seja, o desenvolvimento da educação e da cultura.

4- Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte: RE nº 221239/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06/08/2004, pp 00061; AMS nº 90.03.000556-7/SP, Turma Suplementar da Segunda Seção, Rel. Juiz Convocado Roberto Jeuken, DJU 19/04/2007, pág. 504. 5- Apelação e remessa oficial tida por interposta desprovidas ( Processo 2002.61.05.006148-1, AMS 252.709, j. em 05.02.2009 – g.n.).

Ressalto que este acórdão (decisão do Tribunal) especificamente não é sobre livro eletrônico, mas é um dos que discorre de forma mais clara sobre a definição de livro, por isso selecionei-o.

5. conclusão

Tendo em vista o acima exposto, acredito ser possível pleitear a imunidade prevista no art. 150, VI, d da Constituição Federal para o Kindle.

ATUALIZAÇÃO EM 17.12.09

O advogado @marcelleonardi obteve na Justiça Federal de São Paulo, liminar em mandado de segurança para não pagar os impostos que estavam sendo cobrados,  na mesma linha de raciocínio que o texto acima.  Eu pessoalmente acho muito difícil que essa liminar caia. Aguardemos. Para quem quiser conferir a decisão, ela está aqui (e  não é difícil de um leigo ler, não).

Mandado de Segurança – Imunidade – Kindle

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29 Comments so far ↓

  • Tweets that mention Considerações tributárias acerca do Kindle | From Lady Rasta -- Topsy.com

    [...] This post was mentioned on Twitter by Flavia Penido and Flavia Penido. Flavia Penido said: Folks, fiz um post com linguagem relativamente simples sobre imunidade tributária do Kindle http://migre.me/8YfA – divirtam-se [...]

  • penas

    Parabéns pelo esforço. Agora, como pleitear?
    abs

  • Guilherme

    interessante, tbem pensei nisso…

    mas o kindle não é um livro, é um meio apenas… é como se vc importasse um calhamaço de papel em branco.

    agora os arquivos que vc baixa por meio do kindle esses sim não podem ser taxados.

  • Guilherme

    ops, reli o texto e agora vejo que há jurisprudência pra pedir a imunidade tributária sim.

    bom, caso tente ou saiba de alguém pleiteando, por gentileza nos informe…

    abs

  • Ladyrasta

    Guilherme eu acho que o kindle é mais próximo da capa do livro cujo interior é preenchido depois. Mas pra vc ter uma ideia, o papel de foto usado pra fazer a capa de alguns livros é imune, então acho que dá pra brigar.

    Quanto à jurisprudência: ela não é relativa ao kindle, vc entendeu né? É relativa aos outros meios em que o livro foi inserto, e explica como se deu essa abrangência; estou contando que o raciocínio prossiga….

    Penas pra valer a pena teria que ter bastante gente na brincadeira…acho que isso é empresa que vai ter que ver…

  • Silvia Oliveira - Matraqueando

    Bem, eu cheguei à Terra agorinha (hehehehe) e aprendi muito aqui! Obrigada! :-)

  • Leo

    Que tal um post sobre a imunidade associada à quota de importação dispensada de impostos? Penso que, se o kindle é imune, não pode ser considerado na quota de US$ 500. Este é um fator a se considerar, inclusive para efeitos de propositura de ações, já que a tributação e a multa são brutais.

  • Fabio NG

    Flavia, li este teu post ontem à noite e — posso falar? — até sonhei com o assunto!

    Achei excelente sua abordagem: de certa forma “criativa” (não sei se cabe o termo), mas dentro de um bom embasamento teórico.

    Num tempo em que a convergência de meios bagunça cada vez mais as definições clássicas (qual a diferença fundamental hoje nas bases de TV, telefonia e internet?), este tipo de leitura traz uma contribuição importantíssima na formação da, vá lá, “opinião pública”.

    Congrats! ;-)

  • ricardo penachi de camargo

    Se precisar de assinatura para alguma petição ou ação popular conte comigo. Vale tentar. Ainda vejo a questão como um algo a mais para se divulgar o hábito da leitura, para uma geração que nasce online…

  • Ernesto

    Flavia

    Como texto juridico, parabens. Eu não vi pessoalmente o Kindle, mas tenho muito receio dele.

    Eu não sei se o kindle vai prejudicar tanto as editoras quanto o mP3 mas tenho minhas serias desconfianças. Com certeza alguem vai descobrir como fazer downloads piratas, e ai quem vai quer escrever para ter seus livros reproduzidos sem qualquer pagamento.

  • Cássia @cassita

    Flávia, excelente post. Agora só precisamos ver como será a inclusão do Kindle na sociedade, e se a isenção fiscal vai rolar mesmo, pra difundir de verdade. Acho que se a Amazon pegar essa, vai brigar por isso não só aqui no Brasil, mas em vários lugares (por interesse deles em vender o aparelhinho, claro, mas bom pra que todo mundo tenha acesso a ele tb). Veremos. A ideia é boa, é só aguardar as cenas dos próximos capítulos, e enquanto isso, divulgar seu texto! ;)

    Bjs

  • Cristine

    Parabéns pela pesquisa e pelo artigo, Flávia!

    Acredito que se houver um movimento com grande participação (que tal uma petição online para o congresso?), a jurisprudência apresentada pode ajudar a conseguir a imunidade tributária para o Kindle (ou outros e-book readers) no Brasil.

    Resta saber se o governo (arrecadador) e as empresas (fabricantes e revendedores) vão aceitar isso facilmente…

    Gosto muito da ideia de ter um e-book reader, mas os preços ainda são muito altos. Além dos livros comprados, ele pode ser usado para ler arquivos baixados, por exemplo, no Domínio Público ou projeto Gutemberg (para ficar no lado ‘legal’ da cerca), ou para estudar anotações escolares feitas, por exemplo, no Word. Para isso o aparelho deveria ter suporte a diversos formatos de arquivo e ser mais acessível.

    Um detalhe (desagradável) do Kindle é que para poder importar um arquivo pdf do computador para o aparelho, é cobrada uma pequena taxa. Outros e-book readers não têm essa característica.

    Se houver uma petição ou movimento, podem contar comigo.

    Abraços!

  • Notas: Bíblia de Saramago, bibliotecas trancadas, livraria do Google e nosso Senado fascista | Livros e afins

    [...] Considerações tributárias acerca do Kindle – Seria o leitor de livros digitais da Amazon imune a tributos no Brasil? [...]

  • Ladyrasta

    Cristine e Cássia na verdade não seria uma questão de petição on line, mas de se entrar em Juízo pleiteando a imunidade tributária. No entanto, há um projeto de lei querendo conceder isenção (pois aí a norma excludente adviria de lei e não da Constuituição Federal) a dvds, cds e afins – talvez o kindle seja alcançado também…

    Beijos!

  • Cristine

    Um projeto de lei seria melhor ainda, tem toda razão! Por favor nos avise se tiver mais alguma notícia, quem sabe podemos enviar e-mails aos parlamentares para dar uma forcinha antes da votação…

    Beijos!

  • Marcos

    A questão seria mesmo como pleitear?

    Acredito que dificilmente (muito, muito dificilmente) a Receita Federal reconhecerá a imunidade tributária do Kindle. Então nem adianta pedir em processo administrativo.
    Sendo assim, seria preciso uma decisão judicial pra afastar a cobrança dos impostos.
    Nesse caso, penso em duas alternativas:
    a) comprar, pagar os impostos, e depois pedir, em juízo, a devolução do valor pago, alegando a cobrança indevida e pedindo o reconhecimento da imunidade; e
    b) entrar com mandado de segurança, pedindo a mesma coisa: reconhecimento da imunidade, pra afastar a cobrança indevida.
    Nos dois casos, seria preciso um bom advogado, pra argumentar corretamente, e convencer o juiz…

    Essa discussão é muito interessante!
    Parabéns.

  • Ladyrasta

    Marcos Oliveira Mandado de Segurança ou Cautelar com depósito – pq com a mudança da Lei do MS confesso que tenho medo de algum juiz dizer que a liminar servirá pra liberar mercadoria – quando na verdade é pra não pagar o tributo… de qualquer forma, isso só compensaria se a ação fosse proposta por um pool muito grande de compradores, ou por uma empresa que fizesse uma grande aquisição. Quanto à argumentação…ela não foge muito disso aí não viu? É só ampliar um pouco e falar em mais juridiquês…

    Cristine procurei o projeto mas não achei, assim que achar te mando ok?

    Beijos!

  • Marcello

    Primeiramente, parabéns pelo texto!

    Uma visão bem interessante que acredito ser sustentável em juízo. Todavia, devido ao caráter mais elitista do Kindle – afinal pelo preço que chegará ao mercado aqui, há de convir que aqueles que poderão pagar por ele, mesmo com imunidade reconhecida do II, IPI e ICMS, não são os principais destinatários da norma constitucional referente à facilitação do acesso à informação.

    Para ser um pouco realista (para não chamar de pessimista) duvido muito que sem uma EC, principalmente os Estados, o Fisco abriria mão da receita desses tributos. Vale aqui lembrar a atual briga no congresso pela reforma tributária e tendo como um dos principais empecilhos os Estados (míopes) que brigam com a adoção do IVA.

    Mas reconheço que gostaria e muito de ver essa discussão no judiciário. Seria um interessante leading case. Você faz parte do grupo GDT? Se fizer, pediria a colega que nos avisasse caso soubesse de algo nesse sentido quando acontecer.

    Parabéns outra vez e que mais vozes se levantem nesse sentido! (Afinal, a ADPF nasceu assim, com vozes no início…)

    PS.: eu tenho um kindle e adoro!

  • Ricardo Engelbert » Blog Archive » Tecnologia aplicada aos livros

    [...] uma realidade de poucos leitores como é o caso do Brasil. Já existe uma discussão se poderíamos deixar de pagar o imposto na compra do Kindle do mesmo modo que não pagamos para comprar livros. Tomara que dê [...]

  • Marcelo

    Sou leigo, não estudei Direito, mas devorei a biblioteca pública de minha cidade desde meus sete anos! São 34 anos de leitura quase ininterrupta; enfim chegou a oportunidade de ler inúmeros textos, livros, documentos sem precisar me deslocar até a biblioteca ou expandir meu acervo físico e particular, graças a divulgação dos mesmos em formato eletrônico. Ainda que eu leia na telinha LCD do computador, mas isso é muito incômodo – até que inventaram o e-book reader!
    Porém, qual não foi minha decepção ao fazer em um site de importadores a simulação dos custos que teria se eu adquirisse um E-book Reader nos EUA !!!
    Absurdo, um modelo da Sony oferecido por U$199,00 chegaria nas minhas mãos por um acréscimo de “apenas” U$190,87 …
    Quais seriam meus benefícios, oferecidos pela União, ou Receita Federal, ou sei lá por quem, ao adquirir esse produto e pagar quase 2x. por ele ? Ainda tenho que somar o valor de frete, talvez seguro… o que a Nação perde tanto com essa compra, ou no que ela estaria sendo lesada pra me cobrar um imposto tão alto ? Ainda se fosse cigarro, bebidas, vá lá… Depois eu teria que enfrentar a fila do SUS e receber tratamento do Governo pra me curar de enfisema pulmonar, câncer de esôfago, etc.
    Mas no que pesa à nação – pra calcular um imposto tão alto assim – sobre a compra de um e-book reader ?
    Como eu disse não estudei Direito, nem Economia, mas tenho noção de que alguma coisa parece não estar correta…
    O leitor eletrônico é uma ferramenta de divulgação de informações, não é ?
    Apreciaria muito que esses produtos chegassem até nós mais baratos.

  • Carlos

    Basta o MP se interessar. Mandem emails para os promotores. Essa causa é batata. E viva o Kindle.

  • Ladyrasta

    Carlos será que o MP faz alguma coisa quanto a isso? Não sei se é competência deles…

  • Luc

    Hoje mesmo eu vi q um advogado do MS conseguiu liminar garantindo esta isenção, porém ainda cabe recurso, parece.

    http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=99283

  • Jorge Araujo

    Olá querida!!

    Passei aqui para informar que a tua tese já está sendo acolhida pela Justiça, mas vejo que a mensagem anterior já faz referência à notícia.
    Parabéns!!

    Abraços!

  • epicWIN: advogado consegue liminar para importar Kindle livre de impostos para o Brasil | MacMagazine

    [...] Se você estava se perguntando qual seria a utilidade de um aparelho exclusivamente para ler livros, quando um iPhone faz isso e muito mais, veja o caso do advogado Marcel Leonardi: ele entrou com um mandado de segurança, alegando que o Amazon Kindle deveria usufruir da mesma isenção garantida a livros, revistas e ao papel para impressão destes, importados de outros países para o Brasil. O dispositivo legal está na Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea “d”, e você pode conferir uma discussão interessante sobre esse assunto aqui. [...]

  • Liminar exime o Kindle de taxa de importação | Gadgets

    [...] brasileiro. Para quem se interessar mais sobre o tema, fica aqui a sugestão de leitura: “Considerações tributárias acerca do Kindle“. Indique: [...]

  • Cláudio Colnago » O STF e a imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos

    [...] o assunto, vale conferir também esta postagem assim como o inteiro teor da liminar obtida por Marcel Leonardi em São Paulo, que autorizou a [...]

  • Compre o Kindle isento de impostos | DireitoeTrabalho.com

    [...] Comprar o Kindle sem ter que pagar os proibitivos impostos de importação parece uma excelente idéia. Aliás sobre isso já falou a minha amiga Lady Rasta em seu blog, no seu excelente artigo Considerações tributárias acerca do Kindle. [...]

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