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Caso Battisti

novembro 19th, 2009 · 4 Comments · Assunto Sério

O bafafá de ontem no Twitter, como não poderia deixar de ser, foi o julgamento da extradição do Battisti, tema que mobilizou toda a torcida do Palmeiras e Cotinthinas, ops, digo, aquilo que desde a Revolução Francesa até o fim dos anos 80 costumava-se chamar de direita e esquerda – e alguns retrôs insistem em chamar assim.


Volto a repetir: eu não entro em discussão para ganhá-la – a gente faz isso quando tem 18 anos, e eu já tenho 40, quase 41; também não quero convencer o outro (ao menos não quando estou falando de política e religião, ou quando estou trabalhando e a minha profissão assim o exige); meu objetivo é só pensar. Parece bobo né? Mas acho que está faltando um pouco disso ultimamente na blogosfera.

Tendo dito isso, voltemos ao caso do Battisti. Trata-se de um italiano que cometeu crimes na Itália, crimes esses que teriam sido políticos, preso no Brasil. A Itália pediu sua extradição, aquilo que costumávamos chamar de “esquerda” (nossa, super pensando em fazer uma sigla como Prince que virou T.A.F.K.A.P – The Artist Formerly Known as Prince) estrilou dizendo que era um absurdo extraditá-lo, e a quizumba tava feita, com direito a tweets dos usual suspects (de ambos os “lados” repito) fazendo ironias, atacando o “adversário” (e eu achando que adversários são o nível das nossas escolas, o sistema penitenciário, o tributário, a saúde e a renda do país…sou uma tonta mesmo) no melhor estilo hooligan (ou deveria dizer no melhor estilo de quem não aguenta argumentos válidos contrário?).

Do que ouvi no Twitter (e não lembro mais onde, senão citaria as pessoas sem o menor problema) acho que alguns itens precisam ficar esclarecidos:

1. O que diz a lei de extradição


A lei que rege a extradição do Brasil (além, óbvio da Constituição Federal, etc) é a Lei 6815/80.  Referida lei, em síntese, diz o seguinte:

1.1. que a extradição pode ser concedida quando quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade (art. 76);

1.2. que as exceções à extradição são aquelas do art. 77 da mesma lei, dentre as quais ressalto:

VI – extinção da punibilidade pela prescrição, seja pelas leis do Brasil ou do Estado que requereu a extradição,
VII – o fato constituir crime político, com as ressalvas do § 1° do mesmo artigo 77,  que afirma de forma peremptória que  ”a exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal”.
VIII – o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.

1.3. que cumpre ao STF apreciar o caráter da infração do § 1° acima transcrito (§2° do mesmo artigo 77);

1.4. que o STF poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social (§3° do art. 77);
1.5.  que após manifestação do STF  (incumbido de  verificar se estão presentes os pressupostos para a extradição) “caberá  exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação”.

Ontem portanto, o STF teria que analisar os atos praticados por Battisti na Itália sobre o âmbito do acima exposto, a fim de  verificar se estariam presentes os pressupostos de admissibilidade para a extradição, e também em razão do que foi falado na imprensa (não tenho como saber se havia pedido expresso quanto a isso, mas de qualquer forma foi uma questão acalorada ao fim do julgamento) havia uma certa expectativa quanto à obrigatoriedade do Sr. Presidente da República acatar a decisão emanada pelo STF ou não. O STF decidiu que a extradição é possível, deixando claro que cumpre o Presidente da República decidir se o entrega ou não (confira aqui um resumo dos votos)

Dito isso, passo a fazer as minhas considerações e também analisar algumas afirmações ditas (ao meu ver, com todo respeito, levianas ou ao menos primevas) enquanto perdurava o julgamento.

1. Como seria questão penal, o empate favoreceria Battisti.

Gente, não é questão penal, não tem a MENOR condição de se dizer que é questão penal sem ficar mal na foto. O STF não julgou nenhum crime ontem, ele estava analisando se os pré-requisitos para a extradição, nos termos da Lei 9615/80. Como a lei prevê que não se extraditam criminosos acusados de “crime político”, e como a mesma lei, no mesmo artigo ressalva que os crimes comuns praticados sob a alegação de constituírem crimes políticos, era necessário decidir se os crimes praticados por Battisti se inseriam no rol dos “crimes comuns” ou não. Só. Mais nada. Não se tratava de um julgamento “penal”, digamos assim, e não há como se analisar esta questão sob qualquer outro prisma.

2. O Presidente tem que acatar a decisão do STF?

Essa eu confesso que tive que dar uma lida e lembrar um pouquinho das aulas que tive na Faculdade (algumas inclusive com alguns dos Ministros presentes à Sessão)  pra poder falar sobre o assunto. E cheguei à conclusão (aliás igual à do STF, :lol: ) de que não, ele não está obrigado – até porque o STF não determinou a extradição, e sim autorizou-a.
Como vocês leram no art. 66 da Lei ao Presidente da República cabe resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão e de sua revogação.
Devo ressaltar no entanto, que “conveniência” e “oportunidade” não siginificam “tô a fim de extraditar porque não gosto do sapato dele” ou “não vou extraditar porque ele é um bom parceiro de truco”; graças a Deus (e a nós) estamos longe dos tempos em que César apontava o dedão pra baixo ou pra cima e com isso o destino do gladiador estava definido, clamasse o povo ou não por sua vida.
Desta forma, o poder que o Presidente da República tem nas mãos não é nem vinculado (que o atrelaria à decisão do STF – situação até estranha, pois, como já disse, o STF não determinou a extradição, mas sim autorizou-a), mas tampouco é arbitrário (quero porque quero); é sim discriocionário – ou seja, tem que ser fundamentado e de acordo com a legislação em vigor, observando a oportunidade e conveniência, oportunidade e conveniência essas, ressalte-se do ESTADO BRASILEIRO e não do Presidente da República como cidadão.
Bastante oportuna a observação do Ministros Eros Grau e no julgamento de ontemverbis:

“Nos termos do tratado, o presidente da República deferirá ou não a extradição autorizada pelo STF, sem que com isso esteja a desafiar a decisão do Tribunal. Esse ponto é muito importante estabelecer, porque o tratado é que abre a possibilidade de a extradição ser recusada, sem que isso represente, da parte do presidente da República, qualquer desafio à nossa decisão”.

O Ministro Eros Grau disse ainda no julgamento que ao Presidente cabia a decisão, observando a legislação em vigor e que, caso não o fizesse, que se entendesse depois com quem direito (ele falou algo assim de uma forma até engraçada, não lembro exatamente as palavras).
Assim, é  bom ressaltar de novo: esta negativa tem que ser fundamentada, devendo os conceitos de oportunidade e conveniência obedecer à legislação.
E tem que haver obediência à lei, porque, se assim não fosse, não haveria necessidade de processo de análise dos pressupostos da extradição junto ao STF; bastaria ao Presidente da República apontar o dedão pra cima ou para baixo como nos tempos dos Césares.

3. O que é a tal oportunidade e conveniência que o Presidente da República deve observar para decidir extraditar ou não alguém?

Cada um diz uma coisa e não tenho opinião (muito) formada a respeito, tampouco  sou especialista em direito administrativo – mas tenho bom senso, e o pouco que sei sobre Direito me permite fazer algumas afirmações:
a) quaisquer que sejam os conceitos de oportunidade e conveniência, eles não podem jamais reavaliar ou re-discutir questões já encerradas no julgamento de ontem no STF. Traduzindo em miúdos: O STF já decidiu que o Battisti praticou crimes comuns sob a alegação de que eram crimes políticos; aliás, o STF decidiu desta forma justamente por não ter como decidir de outra forma, ante a disposição expressa do at. 77, § 1° da Lei 6815/80, já citada nesse texto, portanto, não pode, sob pena de responsabilidade, o Presidente não extradita porque “acredita que os crimes praticados sejam políticos”.
b) o Brasil é signatário de vários tratados, como levantou o Ministro Ricardo Lewandovski (que também foi meu professor, diga-se de passagem) alguns deles vinculantes. Disse ele no julgamento ontem que o Brasil é signatário da Convenção de Viena, a qual estabelece em seu art. 26 que  ”todo tratado em vigor é vinculante entre as partes e deve ser executado de boa-fé”. Disse o MInistro que “o Brasil deve se sujeitar aos vínculos obrigacionais fundados em tratados com outros países, disse o ministro”. Não seria a 1ª e certamente não será a última vez que um tratado é descumprido; resta saber as implicações deste descumprimento e se interessa ao Brasil fazê-lo.
Segundo Vladimir Aras (Procurador da República na Bahia que tive o prazer de conhecer através do Twitter), o Poder Executivo, na pessoa do Presidente da República só poderia recusar a entrega de Battisti “com base no tratado BR/IT de 1993 ou por razões humanitárias”.  Acho que razões humanitárias pode dar margem a muitas discussões - e aposto que vai ser por aí a saída do Poder Executivo caso opte por não entregar Battisti.

4. Minha posição


Em primeiro lugar, queria fazer um elogio à postura do Ministro Toffolli, que eu pessoalmente não julgo apto a integrar o STF por inúmeros motivos, dentre os quais o seu notável saber jurídico não ser ponto pacífico inclusive tendo em vista a sua pouca idade. É verdade que existem gênios precoces, mas certamente ninguém (nem os mais fervorosos defensores dele) dirá que ele é genial – e acredito que para julgar é necessário maturidade, que só os anos trazem.
No entanto, achei correta e decente a postura dele ontem ao não participar do julgamento; ganhou meu respeito, comfesso.
Quanto ao Battisti, não sei se o Brasil tem o direito de achar ou deixar de achar qualquer coisa com relação ao que ocorre na Itália, que  não é um país onde haja tribunal de exceção; Battisti foi julgado, teve direito a todos os graus de recurso e por fim fugiu. Fugiu e se escondeu no Brasil – ele não veio na condição de exilado político. Igualmente, a Itália, salvo melhor juízo, desde os tempos de Mussolini, não vive uma ditadura como a vivida em Cuba, no Chile dos anos 70, no Brasil nos anos 70, na Argentina idem, na China até hoje, na União Soviética até a Perestroika; com toda honestidade, não consigo ver similitude nas atitudes do Battisti e do Gabeira por exemplo, homem que tem o meu respeito pelas atitudes que tomou, não porque eu as endosse, é bom deixar claro, mas porque não ficou falando sem fazer  nada. O sequestro do embaixador foi decerto um crime político, mas não considero crimes políticos o que o Battisti fez (e tampouco considero crimes políticos as “expropriações” dos anos 70 – eram crimes comuns visando a manutenção da luta armada, mas ainda assim, crimes comuns).
Sinceramente, de uma vez que o STF decidiu que não se trata de crime político, e de uma vez que ele não será condenado à morte nem tampouco está sendo enviado para um país onde não exista legítimo estado de direito, não vejo motivos para não entregá-lo à Itália. E vocês me desculpem, mas o cargo de Presidente da República não pode de forma alguma confundir-se, numa situação dessas, com o homem que exerce tal cargo. Digo isso do atual Presidente, da mesma forma como falo dos seus antecessores: é sabido que o Poder corrompe, e que nós temos uma tradição de arbitrariedades e autoritarismo intrínsecos (haja vista o famoso “você sabe com quem está falando” ter um sentido totalmente diverso aqui do que tem nos EUA, por exemplo, e nossas plateias VIPS que se acham mais iguais que outros); só espero que tais características não maculem a decisão do Presidente neste caso.
****
P.S. 1: Pra terminar com bom humor esse tema árido, termino com as brincadeiras que o @ibere fez ontem ao me ver dando pitaco no julgamento do Battisti no Twitter:
battisti - ibere


battisti2

P.S. II – A missão:  Vocês já conhecem meu ponto de vista, né? Tendo a não ter muito respeito (ou ao menos, não levar muito a sério) toda discussão válida, visando a discussão de ideias em que o antagonista não admita falhas do que poderíamos chamar de “seu lado”. Feliz ou infelizmente, já há uns 30 anos parei de achar que tudo é totalmente bom ou totalmente ruim, entendi que personagens divididos entre o bem e o mal param de fazer sentido quando saímos da infância (du-vi-do que Gandhi nunca tenha feito uma sacanagem na vida, gente – ele era humano afinal de contas, certo?) – portanto, não consigo entender como pessoas teoricamente doutas e intelectualizadas discutem assuntos sem querer ver falhas no seu próprio “lado”, sem contar as agressões, ironias e técnicas pra lá de deselegantes quando numa discussão. Eu tento valorizar as discussões de alto nível, e tenho o mais profundo desprezo com quem assim não se porta; portanto, já aviso que todos podem discutir à vontade, desde que o façam com urbanidade, caso contrário, terei que convidá-los vazar, ok? ;-)

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